A Secretaria Municipal da Fazenda, vem informar a todos os fornecedores do município que está em vigor a retenção do Imposto de Renda conforme o Decreto municipal nº 389/2023, publicado no Diário Oficial Municipal, na edição 599, de 09 de outubro de 2023, página 2 a 4.
Esta medida se deve a uma determinação da Instrução Normativa da Receita Federal n° 1234/2012 e suas alterações, que estabelece que os municípios devem reter o tributo sobre os valores das contratações de bens e prestação de serviços.
De acordo com a Tabela de Retenção estabelecida no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, será aplicada a alíquota correspondente à natureza do bem fornecido ou do serviço prestado.
Com a implementação desse novo procedimento, é necessário que as empresas destaquem obrigatoriamente a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nos documentos fiscais emitidos para o município e observem o enquadramento legal de incidência, sob pena da nota fiscal ser devolvida para anulação e correção.
Esclarecemos que não haverá impacto financeiro para as empresas, já que o valor do imposto retido será considerado como antecipação do total devido pela pessoa jurídica prestadora de serviços ou fornecedora dos bens.
A matéria já teve decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n° 1.293.453 (Tema 1130) que define que pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto no artigo 158, inciso I e o artigo 157, inciso I, ambos da Constituição Federal;
Também, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 2.145, de 26 de junho de 2023, deu ato conclusivo no tema.
Lembrando ainda que é importante lembrar que as empresas optantes pelo Simples Nacional e as pessoas jurídicas amparadas por isenção, imunidade, não incidência ou alíquota zero de imposto de renda estão dispensadas da retenção do IRRF. Nesses casos, a condição deverá ser informada no documento fiscal, com o devido enquadramento legal. E ainda apresentar as devidas declarações nas conformidades dos anexos II a IV do referido Decreto Municipal, demonstrando o seu enquadramento
Caso haja dúvidas sobre os novos procedimentos, todos os esclarecimentos poderão ser buscados nas Diretorias Financeiras dos órgãos, fundações contratantes, ou ainda na Secretaria Municipal da Fazenda, por meio dos seguintes contatos: E-mail: financas.portonacional@gmail.com e Telefone/ WhatsApp: 63 99253-2828.
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